A Lei 12.009/2009, regulamentou o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências:
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Cumpre destacar que constitui infração de trânsito, consubstanciada no artigo 244, VIII do Código de Trânsito Brasileiro, o desatendimento ao artigo 139-A do mesmo diploma legal
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)
Assim, a Lei e a regulamentação pelo CONTRAN, através da Resolução nº 356/2010 são cristalinas ao estabelecer que para transporte de botijões de gás de até 13 kg e galões de água de até 20 litros o transporte pode ser realizado somente com auxílio de sidecar.
Outra opção ao comerciante, além do uso do sidecar seria acoplar o seu semirreboque a um veículo automotor do tipo automóvel.
Considerando o contido na Lei nº 12.009/2009, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, e a Resolução do CONTRAN nº 356/2010, conclui-se pela impossibilidade de uso do semirreboque acoplado à motocicleta, para o transporte de botijão de gás de 13 kg ou galão de água mineral de 20 litros.
Lembrando que no mesmo veículo não podem ser transportados os galões de água e os botijões de gás, pois constitui transporte de carga perigosa e os valores das multas são maiores.
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