Trata-se de prestação de contas do candidato a prefeito José Felipe da Feira, referente às eleições municipais de 2012 (fls. 02/29).
No relatório preliminar para expedição de diligências, solicitou-se esclarecimentos acerca da não abertura de conta bancária para trânsito dos recursos arrecadados na campanha eleitoral e ausência dos extratos bancários (fls. 30).
O candidato apresentou a manifestação de fl. 33, alegando que não abriu conta bancária pela não observação do prazo de 10 dias após a concessão do CNPJ e também porque sua movimentação financeira foi realizada pelo Comitê Financeiro Único.
O analista designado para o exame técnico emitiu Relatório de Exame apontando a irregularidade, esclarecendo que, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 23.376/2012, é obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). Ainda, que a prestação de contas deve ser instruída com os extratos da referida conta bancária (art. 40, XI, da Res. 23.376/12).
Intimado para manifestar-se no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012, o candidato apresentou esclarecimentos (fl. 33).
Confira o relatório completo com detalhes sobre o processo Clicando Aqui
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