Por Victor Duarte:
Volto a escrever sobre a sinalização errada, pois passado, aproximadamente, dois anos, que escrevi sobre esse assunto, ainda observo nas vias várias irregularidades patrocinadas pelo poder público, em relação a sinalização irregular. Continuam sendo reservados estacionamentos, sem serem coibidos pelos órgãos competentes, em frente a estabelecimentos comerciais, muitas vezes, com cones de sinalização, engradados, madeiras, cavaletes, etc.
Ainda pode se ver placas reservando estacionamento para veículos oficiais, trailer para venda de lanches ocupando o espaço público, entre outros. Numa época em que os locais para estacionamento estão escassos é inadmissível que o órgão público responsável pela via permaneça omisso nessa questão.
Hoje, com a lei da acessibilidade, não há como tolerar atitudes de proprietários de lojas que utilizam abusivamente do espaço nas calçadas para colocarem materiais de seus estabelecimentos, como mercadorias a venda ou cadeiras para seus clientes sentarem, deste modo dificultando ou obstruindo a passagem de pedestres ou cadeirantes que transitam pelo local, constata-se, ainda, outro abuso, que é a reserva de estacionamento na via pública para que seus clientes tenham um local para estacionarem seus veículos particulares.
Apenas para relembrar, repetirei, alguns tópicos da Resolução 302 do CONTRAN. Os estacionamentos em via pública são regulamentados por essa norma legal e fica claro quais locais e veículos que podem ter estacionamentos específicos:
Art.2º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos: I Área de estacionamento para veículo de aluguel (TAXI) é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente. II - Área de estacionamento para veículo de PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. III - Área de estacionamento para veículo de IDOSO é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte idoso, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. IV - Área de estacionamento para a operação de CARGA E DESCARGA é a parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB. V - Área de estacionamento de AMBULÂNCIA é a parte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas. VI - Área de ESTACIONAMENTO ROTATIVO é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. VII - Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos. (FÁRMACIAS e HOTÉIS) VIII - Área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública (POLICIA MILITAR, CIVIL e BOMBEIROS), para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.
Art. 5º ÁREA DE SEGURANÇA e a parte da via necessária a segurança das edificações publicas ou consideradas especiais, com extensão igual a testada do imóvel, nas quais a parada e o estacionamento são proibidos, sendo vedado o seu uso para estacionamento por qualquer veiculo.
A via é pública e como a expressão já diz, o que é público é de utilização comum de todos, não podendo ser reservado para determinado estabelecimento, vemos que os estacionamentos específicos, que são necessários para uma boa circulação do trânsito, possuem uma regulamentação e que devem ser obedecidos, sendo assim as reservas de estacionamentos em via pública que não sejam as mencionadas na Resolução 302/08, são ilegais e não tem como o agente de trânsito autuar o condutor que estacionar nesses locais.
Por exemplo um veículo, que não seja oficial (placas brancas) estacionar num local onde há uma placa (irregular) com os dizeres “estacionamento veículos oficiais” o agente de trânsito que o flagrar nesse estacionamento não poderá autuar, pois como diz lá no Artigo 90 do CTB “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação”.
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