Na sessão de terça-feira, 24 de novembro, foi aprovado na Câmara
Municipal de Vereador o Projeto nº 42/2015 que determina medidas a serem
adotas e estabelece penalidade por venda de bebidas alcoólicas para
menores de 18 anos.
Veja abaixo as medidas:
Deverá ser fixado obrigatoriamente o uso de “ Avisos de Proibição” em
locais de ampla visibilidade no estabelecimento.
Sempre que o consumidor mostrar interesse em consumir bebida alcoólica
deve ser exigido o documento de identidade para comprovar a sua
maioridade, podendo o estabelecimento recusar o fornecimento para quem
não apresentar tais documentos.
Caberá ao próprio estabelecimento a responsabilidade por comprovar aos
fiscais, a idade do consumidor de bebida alcoólica em suas dependências,
para o que, além de exigir documento de identidade, o estabelecimento
pode utilizar mecanismos de controle, como cadastro, pulseiras etc.
Em supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as
bebidas alcoólicas devem ser expostas em locais próprios, separados dos
demais produtos colocados à venda e nestes locais também deverão conter
avisos de proibição em número suficiente para garantir a sua
visibilidade na totalidade dos ambientes do estabelecimento.
Fica instituída a penalidade de multa por venda de bebidas alcoólicas
para menores de dezoito anos, além das sanções estabelecidas pela
legislação federal.
Nos casos de primariedade da atividade ilícita, fica o autor sujeito a
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para as faltas classificadas como
de natureza “leve”; R$ 1.000,00 (mil reais), de natureza “média” e R$
3.000,00 (três mil reais), de natureza “grave”.
Nos casos de reincidência, a multa terá valor aplicado de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), para as classificadas como “leve”; R$ 3.000,00
(três mil reais) para “média” e R$ 9.000,00 (nove mil reais), para as
classificadas como “grave”.
Ficam sujeitos ao cancelamento do alvará de funcionamento os casos de prática da atividade ilícita:
I – até o pagamento da multa;
II – por trinta dias se constatada nova infração, além de nova multa;
III – de trinta a noventa dias, se constatada nov a multa, situação em que está terá seu valor triplicado;
IV – definitivamente, em persistindo a prática do ato criminal.
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