Gerentes de Bancos esclarecem o não cumprimento de lei municipal - PinheirOnline

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Gerentes de Bancos esclarecem o não cumprimento de lei municipal

Gerentes de Bancos esclarecem o não cumprimento de lei municipal

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Foto: Divulgação
No dia 15 de abril, Manoel Nascimento, gerente do Banrisul, acompanhado do seu adjunto, João Carlos Soares, e de Ana Beatriz Rocha, gerente do Banco do Brasil, esteve presente na Câmara de Vereadores de Pinheiro Machado falando sobre a polêmica envolvendo o cumprimento da lei municipal nº 2.241/2002, que obriga as agências bancárias a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Ambos destacaram que estão fazendo todos os esforços necessários para cumprir com a lei. Ana Beatriz declarou que, em dias de muito movimento, ela mesma auxilia no autoatendimento. Já Nascimento admitiu que tem dificuldades em cumprir a lei, principalmente no começo do mês, mas que, juntamente com os funcionários, chega ao limite para diminuir estes problemas. Agora, a dificuldade maior para que o atendimento possa ser ainda melhorado é a questão do espaço físico.

Conheça alguns artigos da lei que entrou em vigor em 12 de abril de 2002:

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

I – até 30 (trinta) minutos em dias normais;

II – até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;

III – até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.

Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência na 1ª ocorrência;

II - multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) na 2ª (segunda) ocorrência;

III - multa de 400 (quatrocentas) UFIRs ( Unidades Fiscais de Referência) da 3ª (terceira) a 5ª (quinta) ocorrência;

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) ocorrência.

Art. 6º - As agências ficam obrigadas a manterem dentro de seus estabelecimentos, cópia desta lei em local visível ao público.


Fonte: Jornal Tradição Regional

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