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Sucesso Profissional - Contrato Padrão

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Por Victor Duarte

O Contrato Padrão é um contrato de sociedade limitada, simplificado, com cláusulas padronizadas, que contempla as cláusulas obrigatórias exigidas pelo Código Civil, integrado a um processo de registro e legalização de empresas, também simplificado, que possibilita a formalização de empresas em apenas 48 horas. 

A simplicidade do processo e a facilidade de sua execução permitem que os próprios empreendedores realizem o processo formal de abertura da empresa.
Concluído o processo, serão disponibilizados pela Junta Comercial:
  • certidão de inteiro teor do contrato social registrado;
  • inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • inscrição na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
  • Alvará de Funcionamento.
O Contrato Padrão é uma iniciativa do Governo Federal, no âmbito da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, objetivando facilitar a vida dos empreendedores e contribuir para a melhoria do ambiente de negócios no País.

Podem utilizar o Contrato Padrão as sociedades limitadas, que:
  • tenham somente sócios pessoas físicas, maiores, capazes, brasileiros ou estrangeiros residentes e domiciliados no País, com participação no capital exclusivamente em dinheiro e totalmente integralizada no ato constitutivo;
  • tenha(m) somente administrador(es) que seja(m) sócio(s);
  • tenham endereço sob jurisdição de uma das Administrações Regionais;
  • solicitaram Consulta de Viabilidade pelo Portal do Empreendedor e tiveram o nome empresarial reservado pela Junta Comercial do Distrito Federal e o objeto social composto de atividades econômicas consideradas de baixo risco pelas respectivas Administrações Regionais;
  • tenham, na composição societária, pessoas físicas que não estejam impedidas de serem sócios ou administradores;
  • os sócios tenham firmado o Termo de Aceite do Contrato Padrão; e
  • realizem os procedimentos indicados a seguir:
Para que o registro e legalização da empresa sejam realizados em 48 horas, é necessário que:
  • sejam fornecidos dados corretos no preenchimento dos formulários eletrônicos;
  • sejam observadas as regras de formação do nome empresarial;
  • seja descrito corretamente o objeto social;
  • sejam mantidas, no contrato social, as informações fornecidas no formulário eletrônico para a respectiva Consulta de Viabilidade;
Não podem ser sócios de sociedades limitadas:
  • pessoas absolutamente incapazes e relativamente incapazes;
  • pessoas impedidas por norma constitucional ou por lei especial;
  • portugueses em empresas que exercem a atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, na condição de sócios entre si, ou com terceiros;
Não podem ser administradores de sociedades limitadas as pessoas:
  • condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;
  • impedidas por norma constitucional ou por lei especial:
  • brasileiro naturalizado há menos de 10 anos, em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;
  • estrangeiro;
Estrangeiro:
  • sem visto permanente;
  • natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;
  • em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;
  • português, em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • pessoa jurídica;
  • o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
  • funcionários públicos federal civil ou militar da ativa;
  • chefes do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
  • magistrados;

  • Membros do Ministério Público da União, que compreende:
- Ministério Público Federal;
- Ministério Público do Trabalho;
- Ministério Público Militar;
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
  • membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
  • falidos, enquanto não forem legalmente reabilitado;
  • leiloeiros;
Para maiores informações, leia: 

Manual de Atos de Registro do Comércio – Sociedade Limitada (Aprovado pela Instrução Normativa nº 98, de 23 de dezembro de 2003)

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