Por: Vitor Duarte
A
presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que torna mais rigorosa a pena para
quem participa de racha ou comete ultrapassagens perigosas no trânsito. A
sanção foi publicada na edição do Diário
Oficial da União do dia 12/05/2014, a Lei 9.503/1997, Código de Trânsito
Brasileiro, passou a prever pena de reclusão de três a seis anos nos casos em
que houver vÃtima com lesão corporal grave e de cinco a dez anos se houver
morte.A nova lei entrará em vigor em 1º de novembro.
O projeto estabelece que racha que ocasione morte
resulta em pena de 5 a 10 anos de prisão. Caso as competições nas ruas resultem
em lesões, a pena para quem promoveu o racha vai variar de 3 a 6 anos de prisão.
Para a prática do racha sem necessariamente haver acidente, o texto aprovado
pelos deputados amplia a pena máxima dos atuais dois anos para três anos de
detenção. A pena mÃnima permanece em 6 meses.
Aumentará o rigor das punições também para quem é
pego dirigindo sob efeito de álcool ou de substâncias psicoativas que causam
dependência. Nesses casos, a pena passa a ser de prisão por perÃodo entre dois
e quatro anos. Hoje há apenas sanções administrativas, como multa e apreensão
do veÃculo e da carteira de habilitação.
Os valores das multas serão alterados hoje o menor valor aplicado a
infrações gravÃssimas é de R$ 191,54. Havendo reincidência num intervalo de 12
meses, será cobrado o dobro, ou seja, a multa será equivalente a 20 vezes a
menor pena pecuniária para a mesma natureza de infração.
Mesmo não havendo vÃtima, o motorista que praticar
competição de velocidade não autorizada, em via pública,ficará sujeito Ã
detenção de seis meses a três anos pelo simples fato de provocar “situação de
risco à incolumidade pública ou privada”. Nesses casos, o CTB já prevê pena,
mas de até dois anos de reclusão.
Os “rachas” também vão gerar multas mais pesadas,
para condutores e organizadores. Os valores dobrarão passando a ser o equivalente
a dez vezese não mais a cinco vezes.
Multas
por ultrapassagem perigosa em várias situações também vão aumentar, podendo ser
de 10 e 20 vezes o menor valor aplicável a infrações gravÃssimas. A versão
anterior do CTB não previa multiplicador da multa nessas situações e,
dependendo do caso, classificava a infração como grave, em vez gravÃssima.
Ultrapassagens pela contramão em curvas, acostamento,
na contramão de viadutos, pontes e túneis, aclives e declives sem visibilidade
suficiente ou não estão entre as que ficarão sujeitas à multas mais altas.
O fator de multiplicação da multa será 10, podendo
dobrar em caso de reincidência num perÃodo de 12 meses, também nos casos de
quem “utilizar-se de veÃculo para demostrar ou exibir manobra perigosa,
mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou
arrastamento de pneus”. A multa prevista anteriormente nesses casos era a menor
aplicável a infrações gravÃssimas (sem multiplicador).
Antes a multa para quem participava de racha no
trânsito era de R$ 576. Agora passa para R$ 1.915,40 (que pode ser dobrado caso
o motorista seja reincidente).
Nas
situações em que um veÃculo força outro a uma ultrapassagem perigosa, a multa
saltará de R$ 191 para R$ 1.915,40 (que pode ser dobrada caso o motorista for
reincidente) e o infrator ainda corre o risco de ter a habilitação suspensa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Todos os comentários passam por moderação e caso não enquadrem-se na polÃtica de comentários serão rejeitados.
De maneira alguma será uma forma de barrar a participação dos leitores, mas sim como ja foi dito, de manter um debate de alto nÃvel. Caso tenha dúvida consulte a PolÃtica de comentários.
Ao escrever, pense como se o proprietário do blog. E que você pode ser responsabilizado judicialmente pelos comentários.
Mesmo assim, antes de comentar, procure analisar se o seu comentário tem realmente algo em comum com o assunto em questão.
Comentários em tom ofensivo, ou que acusem diretamente pessoas envolvidas ou não nas postagens não serão publicados.
Obrigado e não deixe de comentar.
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.