Por Victor Duarte
Para que os leitores tenham uma resposta técnica referente a esse assunto vou reproduzir partes de um parecer do Cetran do Estado de Santa Catarina que dá uma explicação minuciosa sobre esse dispositivo.
Para principiar este estudo convém trazer à colação os dispositivos legais que regulamentam o uso do sistema de iluminação do veículo e as respectivas luzes. O art. 40 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB realiza esse papel da seguinte forma:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
em imobilizações ou situações de emergência;
quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. (texto original sem destaque).
Para principiar este estudo convém trazer à colação os dispositivos legais que regulamentam o uso do sistema de iluminação do veículo e as respectivas luzes. O art. 40 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB realiza esse papel da seguinte forma:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
em imobilizações ou situações de emergência;
quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. (texto original sem destaque).
O farol de neblina não é um equipamento obrigatório, por isso o legislador estabeleceu que, sob neblina, ao menos as luzes de posição do veículo devem ser mantidas acesas. O propósito dessa determinação é óbvio: facilitar a percepção da presença do veículo pelos demais usuários da via, já que as luzes de posição, de acordo com o Anexo I do CTB, prestam-se justamente para indicar a presença e a largura do veículo.
Outra conclusão que se extrai das normas acima reproduzidas é que a iluminação a ser utilizada sob tal condição atmosférica não se destina necessariamente a iluminar a via muito à frente do veículo, pois se assim fosse, seria exigível a luz baixa ou mesmo a luz alta.
Outra conclusão que se extrai das normas acima reproduzidas é que a iluminação a ser utilizada sob tal condição atmosférica não se destina necessariamente a iluminar a via muito à frente do veículo, pois se assim fosse, seria exigível a luz baixa ou mesmo a luz alta.
O objetivo da luz de neblina é conferir ao condutor que esteja transitando em um local com a visibilidade prejudicada uma noção do traçado da via, permitindo sua orientação segundo a delimitação da faixa de circulação a ele destinada sem a necessidade de utilizar dispositivo luminoso que venha a comprometer ainda mais a sua visão, levando em consideração que, nessas circunstâncias, quanto maior a intensidade do facho de luz tanto maior será o reflexo causado na cortina de fumaça ou nas gotículas que formam a neblina, dando ensejo a ofuscamento.
Por esta razão, ao conceituar luz de neblina o Anexo I do CTB destaca que esse tipo de iluminação se presta para aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó, diferentemente da luz baixa e da luz alta que, no primeiro caso, serve para iluminar a via diante do veículo sem causar ofuscamento ao usuários que transitem em sentido contrário e, no segundo, para iluminar a via até uma grande distância do veículo. Julgo relevante essa observação para que desde já se reflita sobre a questão do uso de lâmpada de xenônio nesse tipo de farol.
Por esta razão, ao conceituar luz de neblina o Anexo I do CTB destaca que esse tipo de iluminação se presta para aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó, diferentemente da luz baixa e da luz alta que, no primeiro caso, serve para iluminar a via diante do veículo sem causar ofuscamento ao usuários que transitem em sentido contrário e, no segundo, para iluminar a via até uma grande distância do veículo. Julgo relevante essa observação para que desde já se reflita sobre a questão do uso de lâmpada de xenônio nesse tipo de farol.
O farol de neblina pode ser utilizado sem que se façam presentes condições climáticas ou atmosféricas que o justifiquem, pois não há algo que proíba a utilização de luz de neblina sem que haja propriamente neblina, nevasca, chuva pesada ou nuvem de pó.
Como se sabe, em razão do princípio da legalidade, erigido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Em outras palavras, se a lei, no sentido amplo, não proíbe determinada conduta, não é lícito à Administração Pública impedir que o administrado venha a praticá-la.
Diferentemente dos faróis de longo alcance - vulgo “farol de milha” – que por força do preconizado no subitem 4.2.5.1.1 do Anexo I da Resolução/Contran nº 227/07, somente podem entrar e permanecer em funcionamento quando estiverem acionados os faróis principais de luz alta, e, assim, seguem a mesma disciplina que lhe é peculiar, os faróis de neblina dianteiros não possuem contraindicação de uso.
Isso não quer dizer que possam ser utilizados em substituição aos faróis de luz baixa. Se durante a noite ou em qualquer outra hipótese enumerada nas alíneas do inciso I do art. 250 do CTB, o condutor deixar de manter acesa a luz baixa do veículo, ficará sujeito às penas cominadas no referido artigo, independentemente de estar com os faróis de neblina acionados, pois, como visto anteriormente, as finalidades da luz de neblina e da luz baixa do veículo não se confundem.
Como se sabe, em razão do princípio da legalidade, erigido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Em outras palavras, se a lei, no sentido amplo, não proíbe determinada conduta, não é lícito à Administração Pública impedir que o administrado venha a praticá-la.
Diferentemente dos faróis de longo alcance - vulgo “farol de milha” – que por força do preconizado no subitem 4.2.5.1.1 do Anexo I da Resolução/Contran nº 227/07, somente podem entrar e permanecer em funcionamento quando estiverem acionados os faróis principais de luz alta, e, assim, seguem a mesma disciplina que lhe é peculiar, os faróis de neblina dianteiros não possuem contraindicação de uso.
Isso não quer dizer que possam ser utilizados em substituição aos faróis de luz baixa. Se durante a noite ou em qualquer outra hipótese enumerada nas alíneas do inciso I do art. 250 do CTB, o condutor deixar de manter acesa a luz baixa do veículo, ficará sujeito às penas cominadas no referido artigo, independentemente de estar com os faróis de neblina acionados, pois, como visto anteriormente, as finalidades da luz de neblina e da luz baixa do veículo não se confundem.
Por outro lado, não há impedimento legal para o uso simultâneo dos faróis de neblina dianteiros e do farol baixo, mesmo que não haja neblina.
Embora isso seja evidente, não é demais lembrar que se a neblina, chuva, cerração etc ocorrerem no período noturno também a luz baixa deverá ser acionada, por força do comando contido no inciso I do art. 40 no início retratado, sob pena de incidir na transgressão capitulada no art. 250, I, “a”, também do CTB.
Embora isso seja evidente, não é demais lembrar que se a neblina, chuva, cerração etc ocorrerem no período noturno também a luz baixa deverá ser acionada, por força do comando contido no inciso I do art. 40 no início retratado, sob pena de incidir na transgressão capitulada no art. 250, I, “a”, também do CTB.
Outro aspecto importante a ser destacado é que os faróis de neblina, tanto quanto os faróis alto, baixo e de longo alcance, deve estar posicionado e regulado conforme estabelecido na Resolução/Contran nº 227/07, lembrando que transitar com o farol desregulado caracteriza a infração tipificada no art. 223 da lei de trânsito.
Digo isso porque não é raro presenciar nas vias públicas a circulação de veículos que nitidamente tiveram o foco dos seus faróis de neblina levantado sob o pretexto de iluminar um pouco mais à frente. Essa conduta, além de desvirtuar o uso desse farol, resulta em enorme ofuscamento, devendo, portanto, ser coibida com amparo no mencionado art. 223.
Nesse prumo, assaz pertinente a orientação contida no subitem 4.4.6 do Anexo I da Resolução/Contran nº 227/07: “(o farol de neblina dianteiro) não deve causar ofuscamento ou desconforto aos motoristas vindo na mão contrária ou outros usuários da via”.
Nesse prumo, assaz pertinente a orientação contida no subitem 4.4.6 do Anexo I da Resolução/Contran nº 227/07: “(o farol de neblina dianteiro) não deve causar ofuscamento ou desconforto aos motoristas vindo na mão contrária ou outros usuários da via”.
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