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NÃO ACREDITE EM TUDO QUE VOCÊ LER NO FACEBOOK

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Por Victor Duarte:
 
Recebi uma publicação no Facebook sobre alterações no CTB e resolvi checar a informação. Pesquisei tópico a tópico e que constatei que se trata de um e-mail onde as informações são erradas.  
  
1. As películas não estão liberadas, as proibições são previstas nas Resoluções 254/07 e 386/11 do Contran. Essas Resoluções estabelecem os critérios para a sua colocação. A penalidade é a prevista no Inciso XVI do Art 230 do CTB. 
 
2. Farol ou lanterna queimada, valor da multa 127,69 e 05 pontos na carteira. A penalidade é a prevista no Inciso IX do Art 230 do CTB. 
 
3. Pneus ruins, A penalidade é a prevista no Inciso XVII do Art 230 do CTB. Valor 127,69. 
 
4. Limpadores, A penalidade é a prevista no Inciso XIX do Art 230 ou no Inciso IX do Art 230 do CTB. Valor 127,69. 
 
5. Veículo em mau estado de conservação. A penalidade é a prevista no Inciso XVII do Art 230 do CTB. Valor 127,69. 
 
6. Fumar “guiando”. Essa infração e penalidade é a prevista no Inciso V do Art 252 do CTB. Valor 85,13. 
 
7. Ameaçando Pedestres.  Essa infração e penalidade é a prevista no Art 170 do CTB. Valor 191,54. 
 
8. Insultos não há previsão no CTB. 
 
9. Som alto. Essa infração e penalidade é a prevista no Art 228 do CTB. Valor 191,54. 
 
10. Rodas maiores ou menores. Podem ser alteradas respeitando a Deliberação do Contran de nº 75/08, e Resoluções Contran nº 319, 384, 397 e Portaria Denatran nº 25/10. 
 
11. A cobrança do extintor começa em 01/04/2015, Resolução do Contran nº 516/15. 
 
12. Falar ao Celular. Essa infração e penalidade é a prevista no Inciso VI do Art 252 do CTB. Valor 85,13. 
 
13. Avançar o sinal vermelho. Essa infração e penalidade é a prevista no Art 208 do CTB. Valor 191,54. 
 
14. Ultrapassar na faixa contínua. Essa infração e penalidade é a prevista no Inciso V do Art 203 do CTB. Valor 1.915,40. 
 
15. As regras para renovação da CNH não mudaram, o CTB não estipula prazo para renovar o documento. Ou seja: o condutor pode renovar a CNH a qualquer momento. Também não existe multa ou outra penalidade para o condutor que não fizer o procedimento logo após o prazo de validade. Outra informação errada do e-mail é a de que mudou a carga horária dos cursos teóricos e práticos. Isso é verdade, mas não é uma novidade, pois a mudança ocorreu em 2008 e 2009, por meio das Resoluções de 285/08 e 307/09 do Contran. 
 
16 . Quanto ao extintor de incêndio o autor afirma que o motorista será multado caso não retire o plástico que envolve o extintor de incêndio, o que não é verdade. O equipamento é um item de segurança obrigatório e deve ser instalado na parte dianteira do veículo, ao alcance do condutor. O uso do extintor em veículos é normatizado pelas Resoluções 157/04, 223/07, 272/08 e 333/09 e em nenhum documento faz menção à obrigatoriedade de retirar o plástico do extintor. 

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