INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE PODEM GERAR A SUSPENSÃO DA CNH - PinheirOnline

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INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE PODEM GERAR A SUSPENSÃO DA CNH

INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE PODEM GERAR A SUSPENSÃO DA CNH

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Listei as infrações de trânsito que podem gerar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.  
                                                       Por Victor Duarte:
  • Dirigir alcoolizado(art. 165). Suspensão de 12 meses; 
  • Efetuar manobra perigosa(art. 175). Suspensão de quatro a doze meses; 
  • Dirigir moto sem capacete(art. 244, I). Suspensão de um a três meses; 
  • Transportar, na moto, passageiro sem o capacete de segurança(art. 244, II). Suspensão de um a três meses; 
  • Dirigir moto fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda(art. 244, III). Suspensão de um a três meses; 
  • Dirigir moto com os faróis apagados(art. 244, IV). Suspensão de um a três meses; 
  • Transportar, na moto, criança menor de sete anos(art. 244, V). Suspensão de um a três meses; 
  • Transpor bloqueio policial(art. 210). Suspensão de um a três meses; 
  • Dirigir ameaçando pedestres(art. 170). Suspensão de um a três meses; 
  • Dirigir em velocidade superior em mais de 50% do limite permitido(art. 218, III). Suspensão de dois a sete meses; 
  • Disputar corrida por espírito de emulação(art. 173). Suspensão de quatro a doze meses; 
  • Participar de competição esportiva em via pública sem permissão da respectiva autoridade de trânsito(art. 174). Suspensão de quatro a doze meses; 
  • Omitir-se de socorrer vítima(art. 176). Suspensão de quatro a doze meses; 
  • Forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos(art. 191). Suspensão de quatro a doze meses. 
 
A cassação da CNH se dará nas seguintes hipóteses: 
  • Quando o infrator dirigir durante o seu período de suspensão (prazo estabelecido no devido processo administrativo). 
  • Quando ocorrer a reincidência, e o infrator for autuado dentro do prazo de doze meses, nas infrações previstas no inciso III do art.162 e nos arts.163,164,165,173,174 e 175.  A reincidência é na mesma infração. 
 
  • Quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no Artigo 160 do CTB.  A instauração do processo e a notificação são cumpridas em um único ato administrativo, por meio de notificação expedida ao infrator por remessa postal ou por outros meios, desde que assegurada sua ciência, por exemplo, publicação em Diário Oficial. 
 
Cabe ressaltar a importância de manter atualizado o endereço no cadastro do DETRAN/RS, pois as notificações não recebidas por endereço desatualizado ou não localizado implicará na publicação no Diário Oficial para assegurar o direito à ampla defesa. 

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