O Juiz Eleitoral da 35ª Zona, Fernando Carneiro da Rosa Aranalde, julgou no último dia 23 de novembro, a prestação de contas do candidato a Prefeito, pelo PTB, José Felipe da Feira, referente às eleições municipais de 2012.
No relatório preliminar para expedição de diligências, solicitou-se esclarecimentos acerca da não abertura de conta bancária para trânsito dos recursos arrecadados na campanha eleitoral e ausência dos extratos bancários.
Felipe da Feira apresentou a manifestação, alegando que não abriu conta bancária pela não observação do prazo de 10 dias após a concessão do CNPJ e também porque sua movimentação financeira foi realizada pelo Comitê Financeiro Único.
O analista designado para o exame técnico emitiu Relatório de Exame apontando a irregularidade, esclarecendo que, é obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente. Ainda, que a prestação de contas deve ser instruída com os extratos da referida conta bancária.
Felipe da Feira foi Intimado para manifestar-se no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012, o candidato apresentou esclarecimentos. Com isso o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas prestadas.
A análise técnica verificou a existência de irregularidade insanável, na prestação de contas apresentada por Felipe da Feira, visto que ele não comprovou a abertura de conta bancária e tampouco juntou os respectivos extratos.
Cabe destacar que é obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.
Felipe da Feira alegou que não arrecadou valores em espécie, mas isto não convence, visto que é obrigação do candidato, fazer a abertura específica de conta bancária mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
Esta conta bancária é facultativa somente quando o município para o qual esteja concorrendo o candidato possuir menos de 20 mil eleitores ou não contar com agência bancária,e somente para o cargo de vereador, sendo obrigatório para o de Prefeito.
Informamos que buscamos informações mais detalhadas e através de fontes, ficamos sabendo que Felipe da Feira já entrou com recursos.
Ronaldo Costa Madruga através de seu perfil no facebook postou que eles, Felipe e Ronaldo, sabem de tudo o que esta acontecendo nos bastidores, mas que as pessoas podem ter certeza absoluta que os mesmos, irão governar Pinheiro Machado pelo período de quatro anos.
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